Recentemente o legislador tratou de "recalibrar" responsabilização penal aos autores dos delitos de furto e de roubo, os mais comuns dentre os praticados contra o patrimônio, numericamente considerados. A excessiva audácia dos criminosos no crescente emprego de explosivos (a exemplo dos casos de arrombamentos de caixas eletrônicos com dinamite), tal como a aparente facilidade na obtenção de artefatos desta natureza, provocou reação normativa no sentido de uma punição mais severa em crimes que envolvam a obtenção ou o uso de tais materiais, considerando-se, além da ofensa ao patrimônio das vítimas, a potencial exposição de terceiros a um risco significativamente desproporcional à vantagem econômica almejada.
Isso é o que se deduz a partir das disposições da Lei nº 13.654/08, afetas ao Código Penal.
Com relação ao crime de furto, a inclusão do § 4º-A ao artigo 155 do Código Penal tornou qualificada a subtração na qual há emprego de explosivo ou substância com eficácia equivalente, então igualando a gravidade do delito àquela atribuída ao caput do artigo 157 do Código Penal, em razão dos limites mínimos e máximos de pena estabelecidos (4 a 10 anos de reclusão e multa).
Também a subtração de acessórios ou materiais necessários à fabricação, montagem ou uso de explosivos, passaram a destacar novas hipóteses de crime qualificado, com a inclusão do § 7º ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal, também com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Resumidamente, tanto o emprego de substâncias explosivas no furto, assim como a subtração das próprias substâncias explosivas e apetrechos para sua montagem e uso, configuram novas modalidades qualificadas para o crime do artigo 155 do Código Penal.
Com relação ao roubo, a natureza do bem subtraído, enquanto explosivo ou apetrecho para sua fabricação, montagem ou uso, passou a balizar a majoração da pena, pela inclusão do inciso VI ao § 2º do artigo 157 do Código Penal, quando obrigatório o aumento da pena de 1/3 até metade.
E o emprego de arma de fogo, tal como uso de substância explosiva ou outra análoga, capaz de causar perigo comum, passam a impor a majoração na forma dos incisos I e II do novo § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, mediante aumento obrigatório da pena em 2/3 (dois terços).
A rigor, destaque-se que o simulacro de arma de fogo não retrata ineficácia absoluta do meio (artigo 17 do Código Penal), pelo que o uso desta artimanha pelo autor do fato não tem o potencial de impedir a majoração da pena.
De outro lado, em aparente viés laxista, a revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal obsta que o uso de arma pelo autor continue sendo determinante da majoração da pena (mas isso não se aplica quando houver emprego de arma de fogo, porquanto reafirmada esta hipótese como majorante - inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal).
Até então, a amplitude atribuída ao dispositivo revogado era causa majorante da pena quando o autor fazia uso de qualquer artefato capaz de subjugar a vontade da vítima (canivetes, facas etc.), em face da subtração. Tal hipótese, contudo, não pode mais ser considerada para fins de majoração da sanção.
Outro aspecto, a revogação do inciso I é alcançada pela máxima novatio legis in mellius, no qual condenações anteriores, cuja pena foi pautada pela majorante revogada, são determinantes de reapreciação pelo Poder Judiciário, a fim de que não sejam mais consideradas por ocasião das penas privativas de liberdade já estabelecidas.
É um panorama novo, de maior rigor a situações pontuais, em que há emprego de explosivos ou arma de fogo, e de afrouxamento noutras hipóteses de roubo, quando o emprego de arma (em sentido amplo) se torna aparentemente indiferente para efeitos de aplicação da pena (excetuadas as armas de fogo), como efeitos das recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.645/18.
Isso é o que se deduz a partir das disposições da Lei nº 13.654/08, afetas ao Código Penal.
Com relação ao crime de furto, a inclusão do § 4º-A ao artigo 155 do Código Penal tornou qualificada a subtração na qual há emprego de explosivo ou substância com eficácia equivalente, então igualando a gravidade do delito àquela atribuída ao caput do artigo 157 do Código Penal, em razão dos limites mínimos e máximos de pena estabelecidos (4 a 10 anos de reclusão e multa).
Também a subtração de acessórios ou materiais necessários à fabricação, montagem ou uso de explosivos, passaram a destacar novas hipóteses de crime qualificado, com a inclusão do § 7º ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal, também com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Resumidamente, tanto o emprego de substâncias explosivas no furto, assim como a subtração das próprias substâncias explosivas e apetrechos para sua montagem e uso, configuram novas modalidades qualificadas para o crime do artigo 155 do Código Penal.
Com relação ao roubo, a natureza do bem subtraído, enquanto explosivo ou apetrecho para sua fabricação, montagem ou uso, passou a balizar a majoração da pena, pela inclusão do inciso VI ao § 2º do artigo 157 do Código Penal, quando obrigatório o aumento da pena de 1/3 até metade.
E o emprego de arma de fogo, tal como uso de substância explosiva ou outra análoga, capaz de causar perigo comum, passam a impor a majoração na forma dos incisos I e II do novo § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, mediante aumento obrigatório da pena em 2/3 (dois terços).
A rigor, destaque-se que o simulacro de arma de fogo não retrata ineficácia absoluta do meio (artigo 17 do Código Penal), pelo que o uso desta artimanha pelo autor do fato não tem o potencial de impedir a majoração da pena.
De outro lado, em aparente viés laxista, a revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal obsta que o uso de arma pelo autor continue sendo determinante da majoração da pena (mas isso não se aplica quando houver emprego de arma de fogo, porquanto reafirmada esta hipótese como majorante - inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal).
Até então, a amplitude atribuída ao dispositivo revogado era causa majorante da pena quando o autor fazia uso de qualquer artefato capaz de subjugar a vontade da vítima (canivetes, facas etc.), em face da subtração. Tal hipótese, contudo, não pode mais ser considerada para fins de majoração da sanção.
Outro aspecto, a revogação do inciso I é alcançada pela máxima novatio legis in mellius, no qual condenações anteriores, cuja pena foi pautada pela majorante revogada, são determinantes de reapreciação pelo Poder Judiciário, a fim de que não sejam mais consideradas por ocasião das penas privativas de liberdade já estabelecidas.
É um panorama novo, de maior rigor a situações pontuais, em que há emprego de explosivos ou arma de fogo, e de afrouxamento noutras hipóteses de roubo, quando o emprego de arma (em sentido amplo) se torna aparentemente indiferente para efeitos de aplicação da pena (excetuadas as armas de fogo), como efeitos das recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.645/18.