Os crimes contra o patrimônio trazem uma hipótese peculiar de impunibilidade (isenção de pena), contida no artigo 181 do Código Penal, da qual se conclui que a proximidade do vínculo familiar entre a vítima e o autor do fato tem o efeito de isentar a aplicação da pena. Assim se preserva o cônjuge da vítima, na constância da convivência matrimonial, tais como os ascendentes e descendentes que eventualmente se aventurem a cometer crimes patrimoniais contra seus próximos.
Seria a hipótese, então, de uma condição de caráter pessoal, apta a livrar de pena o autor do fato, por ocasião de sua proximidade consanguínea ou marital com a vítima.
Mais, estar-se-ia perante uma isenção de pena capaz de se comunicar a terceiros coautores, que eventualmente tenham participado do delito?
A ideia é atrativa no sentido de que, efetivamente, os coautores sejam igualmente alcançados pela regra do artigo 181, justamente em razão do disposto no artigo 30, ambos do Código Penal. Noutros termos, coautores também se valeriam da impunibilidade familiar própria dos crimes contra o patrimônio, desde que cientes da condição íntima/familiar entre um dos partícipes e a vítima.
Quer-se crer, contudo, pela impropriedade da conclusão.
É que as situações contempladas no artigo 30 do Código Penal se encerram em regra de exceção, aplicáveis restritivamente, pois inicialmente se afirmam como incomunicáveis as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, só se induzindo comunicáveis, contrario sensu, quando integrarem elementares do ripo penal.
Na hipótese, a norma do artigo 181 não se agrega como elemento a quaisquer dos tipos previstos entre os artigos 155 a 180-A do Código Penal, designados pelo legislador como crimes contra o patrimônio.
Logo, na coautoria de crimes patrimoniais do Código Penal, em que um dos réus se enquadre na hipótese de seu artigo 181, em razão da proximidade matrimonial/consanguínea com a vítima, os demais responsáveis pelo crime não podem se valer da impunibilidade preestabelecida na norma. Por isso, coautores se mantêm puníveis, ainda que aqueles albergados pela isenção de pena se livrem soltos, por expressa previsão legal.
Mais, o próprio inciso II do artigo 183 obsta que o estranho, partícipe do crime, reste agraciado com a isenção de pena.
Mais, o próprio inciso II do artigo 183 obsta que o estranho, partícipe do crime, reste agraciado com a isenção de pena.