Qualquer debate sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, na revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, que se principie na tese de algum tropeço no processo legislativo, por ocasião da redação da norma, para que nesse ponto se considere válida a reforma legislativa recém operada, deve considerar que, efetivamente, não consta ter sido pretendido pelo legislador tornar o uso de arma branca, no crime de roubo, um indiferente penal.
Aliás, contundente indicativo nesse sentido é a aprovação do Projeto de Lei nº 279/18, iniciado no Senado Federal, que na Câmara recebeu o número nº 10.541/18 e, ao final, materializou-se na Lei nº 13.654/19.
Aliás, contundente indicativo nesse sentido é a aprovação do Projeto de Lei nº 279/18, iniciado no Senado Federal, que na Câmara recebeu o número nº 10.541/18 e, ao final, materializou-se na Lei nº 13.654/19.
Logo, o ordenamento jurídico restaurou o status quo ante para delito de roubo, ao qual o uso de branca passará a ser novamente majorante.
Contudo, é evidente que as garantias legais próprias de nosso regime penal vedam qualquer eficácia retroativa do novo diploma incriminador (art. 5º, XL, da CF e art. 1º do Código Penal), então não alcançando fatos praticados antes da vigência da norma.
Sob este cenário, considerando o aparente erro no processo legislativo, a partir do qual se pretendeu conferir validade, para o fim de se abrandar o rigor da lei penal, em contraponto aos esforços legislativos no sentido de se restaurar a redação original da norma, abriu-se uma janela jurídica de tolerância e indiferença ao roubo praticado com arma branca, que permaneceu aberta até a vigência da majorante restaurada.
Assim, a polêmica sobre o tema restou superada com o advento da lei restaurando o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, apesar da fragilização da segurança pública operada a partir de todo do engano ocorrido e dos esforços no sentido de corrigi-lo.